A Geolocalização como prova na justiça do trabalho!
Por Gabriel Augusto Medrado Pereira
Recentemente, o TST validou a utilização da geolocalização como prova digital para determinar se empregados têm direito a horas extras. Segundo a decisão da Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2), a prova é adequada, necessária, proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição Federal. O relator do processo no TST, Ministro Amaury Rodrigues, considerou a geolocalização do aparelho celular apropriada como prova, já que permite verificar o local em que o empregado se encontrava durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho.
EMPRESAS DE TERCEIRIZAÇÃO
Especialmente para as empresas do ramo de terceirização, que tem a maioria de seus colaboradores espalhados, dificultando e trazendo custos para controlar adequadamente a jornada de seus colaboradores.
Ônus de prova, ônus, ou bonus?
DEPENDE DA ANALISE CONJUTURAL DE CADA EMPRESA
Obviamente, não é desejável atrair o ônus da prova, nem tão pouco da sua produção, como é o caso. Todavia, pode ser fator de desestimulo a caça predatória pela hora extra no setor terceirizado.
ALERTA
LIMITAÇÕES E DESAFIOS
O uso da geolocalização como meio de prova ainda traz desafios às partes, como imprecisões e impossibilidade de aferir com exatidão quem estava portando o dispositivo eletrônico no horário indicado.
Considerando que ambas as partes podem requerer a produção dessa prova, nas hipóteses em que a utilização dos dados é solicitada pelo próprio titular, o debate se mostra arrefecido na Justiça do Trabalho, pois haveria renúncia à privacidade dos dados para fazer a comprovação de suas alegações.
No entanto, quando o requerimento é formulado pela parte contrária, discute-se que sua utilização não pode ser indiscriminada ou sem justificativa plausível, considerando possível violação ao direito fundamental da privacidade do trabalhado.
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